A mudança de configuração do objeto licitado demanda a realização de nova estimativa de preço e a reabertura dos prazos para apresentação de propostas
Representação de empresa noticiou supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 016/2012, promovido pelo Município de Ceres/GO, para a aquisição de uma motoniveladora (item 1) e de quatro microtratores agrícolas (item 2), com recursos federais. Ao examinar os questionamentos formulados pela autora da representação, a unidade técnica elencou possíveis vícios que justificariam a suspensão cautelar do certame: a) retificação de especificações do item motoniveladora (supressão da necessidade de transmissão controlada eletronicamente, monitoramento eletrônico de falhas, freios multidiscos em banho de óleo nas quatro rodas traseiras) e republicação do edital do Pregão n. 16/2012, sem alteração do prazo para envio de propostas; b) falta de realização de nova estimativa de preço da motoniveladora, após a retificação do edital. O relator, então, determinou a oitiva da comissão de licitação acerca de tais ocorrências, assim como da licitante declarada vencedora para esse item do certame. Após examinar os esclarecimentos apresentados, ressaltou que a alteração do objeto previsto inicialmente, que passou ter configuração mais simples, “sem que fossem refeitas as estimativas de preço do equipamento com base nas novas especificações”, contraria disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 - grifou-se. Acrescentou que a falta de reabertura dos prazos para envio das propostas, após a retificação do edital, implicou “restrição indevida à competitividade do certame, uma vez que pode ter limitado a participação de empresas que não dispunham de equipamentos com as especificações originais constantes do termo de referência, optando por não participar da disputa, mas que poderiam se interessar por fornecer o bem com a configuração mais simples”. Além disso, registrou que as informações trazidas pela comissão de licitação apontam no sentido de que a motoniveladora, em sua configuração final, não atenderia satisfatoriamente às necessidades do município. Lembrou, ainda, que “as irregularidades acima mencionadas referem-se apenas ao item 1 do edital” e que, a despeito de já ter havido assinatura de contrato, ainda não se consumou a aquisição da referida motoniveladora. Acrescentou que os elementos contidos nos autos permitiam o julgamento do mérito da matéria. O Tribunal, então, decidiu determinar ao Município de Ceres/GO a adoção de medidas cabíveis para anular a homologação e a adjudicação da motoniveladora objeto do Pregão Presencial n. 016/2012, bem como o respectivo contrato firmado com a empresa vencedora do certame. Acórdão n.º 2174/2012-Plenário, TC-013.309/2012-9, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 15.8.2012.
Decisão publicada no Informativo 119 do TCU - 2012
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